Mesa Diretora
Atribuições da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, instituída conforme o artigo 60 do Regimento Interno (Resolução nº 004/2020), é o órgão responsável pela direção superior das atividades legislativas e administrativas do Parlamento Municipal. Composta pela Presidência (Presidente e Vice-Presidente) e pela Secretaria (Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Secretários), a Mesa exerce mandato de dois anos, sendo expressamente vedada a reeleição.
Nos termos do artigo 66 do Regimento Interno, compete privativamente à Mesa: providenciar a regularidade dos trabalhos legislativos (art. 66, I); emitir parecer terminativo sobre proposições que interessem aos serviços administrativos da Câmara ou que proponham alterações ao Regimento Interno, ressalvando sempre a deliberação soberana do Plenário (art. 66, II); elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara, submetendo-o à aprovação do Plenário (art. 66, III); conceder licenças aos vereadores (art. 66, IV); e aplicar penalidades aos parlamentares, dentro dos limites regimentais, representando ao Plenário quando a aplicação da pena for de sua competência (art. 66, V).
A Mesa também é incumbida de declarar a perda de mandato de vereador nos casos previstos no Regimento Interno e na legislação aplicável (art. 66, VI); encaminhar pedidos de informações ao Poder Executivo, promovendo, inclusive, apuração de responsabilidade em caso de não atendimento (art. 66, VII); promulgar emendas à Lei Orgânica do Município (art. 66, VIII); e dirigir todos os serviços administrativos da Câmara (art. 66, IX).
Além disso, deve dar conhecimento ao Plenário, na última sessão ordinária do ano, das atividades realizadas pela Casa (art. 66, X); propor, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador, ação direta de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 71, §2º, inciso VI, da Constituição Estadual (art. 66, XI); e fixar diretrizes para a divulgação dos trabalhos da Câmara (art. 66, XIII), bem como adotar medidas para promoção e valorização do Poder Legislativo e a preservação de sua imagem institucional, podendo inclusive criar e administrar canal televisivo ou meio similar para a transmissão das sessões e divulgação das atividades legislativas (art. 66, XIV).
Cumpre-lhe, ainda, adotar providências para defesa judicial e extrajudicial dos vereadores e da instituição, quando ameaçados ou violados o livre exercício do mandato e suas prerrogativas constitucionais (art. 66, XV); fixar, ouvidos os Líderes, o número de vereadores em cada Comissão, bem como a participação das bancadas (art. 66, XVI); e promover o cumprimento de decisões judiciais, quando de sua alçada ou da competência legislativa da Câmara (art. 66, XVII).
A Mesa detém também competência exclusiva para propor projetos de Resolução sobre a organização e funcionamento dos serviços administrativos da Casa, incluindo a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções (art. 66, XVIII); bem como propor projetos de lei relativos à fixação da remuneração do pessoal da Secretaria, respeitados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 66, XIX).
Outras atribuições fundamentais incluem: prover cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara; conceder licenças, aposentadorias e vantagens aos servidores; aplicar-lhes penalidades ou promover exonerações (art. 66, XX); requisitar servidores de outros órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional para prestação de serviços na Câmara (art. 66, XXI); aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo (art. 66, XXII); propor autorização legislativa para abertura de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Casa (art. 66, XXIII); autorizar, dispensar, homologar licitações e aprovar o calendário de compras e contratações (art. 66, XXVI); encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual da Câmara (art. 66, XXVII); prover, instalar ou criar a polícia interna da Câmara e requisitar reforço policial sempre que necessário (art. 66, XXVIII); proibir, quando houver interesse público, que sejam irradiados, gravados, filmados ou transmitidos os trabalhos legislativos (art. 66, XXIX); determinar a abertura de sindicâncias, inquéritos administrativos ou policiais (art. 66, XXX); interpretar conclusivamente o Regulamento dos Serviços Administrativos, em grau de recurso (art. 66, XXXI); e exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, em legislação correlata e neste Regimento (art. 66, XXXII).
Em matéria inadiável, o Presidente ou quem o estiver substituindo poderá decidir ad referendum da Mesa (art. 66, parágrafo único). As funções da Mesa não se interrompem durante os recessos parlamentares ou durante eventuais suspensões das atividades da Câmara por caso fortuito ou força maior, conforme estabelecido no artigo 65.
Atribuições do Presidente
(Artigos 68 a 78 do Regimento Interno)
O Presidente da Câmara é o representante máximo da Casa Legislativa, com competência para supervisionar todos os trabalhos, manter a ordem e zelar pela fiel execução do Regimento Interno (art. 68). Sua atuação institucional inclui a convocação extraordinária da Câmara, seja de ofício ou mediante solicitação do Prefeito ou da maioria absoluta dos vereadores (art. 68, I); a promulgação de leis nas hipóteses de omissão do Executivo (art. 68, II); e o exercício interino do cargo de Prefeito em caso de vacância ou impedimento dos titulares do Executivo Municipal (art. 68, III).
Compete-lhe, também, dar posse aos vereadores (art. 68, IV); justificar ausências e aplicar penalidades aos parlamentares, dentro das competências regimentais (art. 68, V); declarar a vacância de mandato em casos de renúncia ou falecimento (art. 68, VI); convocar suplentes (art. 68, VII); e dirigir com suprema autoridade a Polícia da Câmara (art. 68, VIII).
É atribuição do Presidente convocar e presidir reuniões de lideranças, com direito a voz e voto (art. 68, IX); promulgar decretos legislativos, resoluções e atos da Mesa (art. 68, X); assinar correspondência oficial da Câmara dirigida às principais autoridades institucionais (art. 68, XI); deliberar ad referendum da Mesa em casos de urgência (art. 68, XII); cumprir e fazer cumprir o Regimento (art. 68, XIII); assinar autógrafos dos projetos de lei para envio à sanção (art. 68, XIV); representar a Câmara em atos e cerimônias ou designar representantes (art. 68, XV); resolver casos não previstos no Regimento (art. 68, XVI); presidir reuniões da Mesa e autorizar despesas (art. 68, XVII e XVIII).
Em relação às sessões, deve presidi-las e manter a ordem (art. 69, I); conceder e retirar a palavra, conforme o respeito ao tempo e conteúdo do discurso (art. 69, II e III); determinar exclusão de trechos que afrontem o decoro parlamentar (art. 69, IV); convidar vereadores a se retirarem quando necessário (art. 69, V); suspender sessões por motivos justificados (art. 69, VI); e decidir questões de ordem (art. 69, VIII).
Ademais, cabe ao Presidente a direção do processo legislativo: distribuição de proposições às comissões (art. 70, I); determinação de arquivamento ou desarquivamento (art. 70, II); e encaminhamento das proposições ao Executivo ou seu arquivamento, conforme o resultado das votações (art. 70, III).
Na relação com as comissões, nomeia seus membros (art. 71, I); declara perda de lugar quando for o caso (art. 71, II); designa relatores ad hoc (art. 71, III); convoca membros para elegerem presidente e vice (art. 71, IV); julga recursos contra decisões dos presidentes das comissões (art. 71, V); e propõe ao Plenário a constituição de comissões externas (art. 71, VI).
Além disso, deve zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pela defesa judicial e extrajudicial de suas prerrogativas (arts. 73 e 74). O Presidente não poderá apresentar proposições, salvo nos casos previstos no Regimento (art. 75), devendo restringir-se ao comando e mediação dos trabalhos parlamentares, exercendo sua autoridade da cadeira presidencial (art. 76).
Em caso de ausência, será substituído conforme a ordem de precedência: Vice-Presidente e, sucessivamente, Secretários, seguindo a numeração ordinal (arts. 77 e 64).
Atribuições do Vice-Presidente
(Art. 78 do Regimento Interno)
O Vice-Presidente substitui o Presidente da Câmara em suas ausências e impedimentos, com plena assunção das competências regimentais e legais que lhes são atribuídas (art. 78). Além disso, atua como colaborador direto do Presidente, podendo ser designado para funções administrativas ou legislativas específicas.
Atribuições do Primeiro Secretário
(Art. 79 do Regimento Interno)
O Primeiro Secretário é responsável por importantes funções administrativas e legislativas: realizar a leitura em Plenário do resumo da correspondência recebida e das proposições apresentadas (art. 79, I e II); assinar a correspondência da Câmara, exceto as privativas do Presidente (art. 79, III); assinar as atas das sessões (art. 79, IV); receber a correspondência dirigida à Câmara (art. 79, V); realizar chamadas nominais para verificação de quórum ou votação (art. 79, VI); comunicar resultados ao Presidente (art. 79, VII); e assinar as listas de votação (art. 79, VIII).
Também lhe compete certificar as deliberações do Plenário (art. 79, IX); manter sob sua guarda as proposições em curso (art. 79, X); supervisionar os serviços administrativos (art. 79, XI); dar posse aos servidores (art. 79, XIII); e realizar leitura de documentos em Plenário, quando determinado pelo Presidente (art. 79, XIV).
Atribuições do Segundo Secretário
(Art. 80 do Regimento Interno)
O Segundo Secretário tem a função de elaborar e ler as atas das sessões plenárias, assinando-as com o Presidente e o Primeiro Secretário (art. 80, I); redigir e assinar as atas das reuniões da Mesa (art. 80, II); encaminhar à publicação oficial os atos e matérias deliberadas (art. 80, III); redigir as atas das sessões secretas (art. 80, IV); auxiliar o Primeiro Secretário em suas atribuições (art. 80, V); e organizar os anais da Câmara (art. 80, VI).
Atribuições do Terceiro e Quarto Secretários
(Art. 64 e 81 do Regimento Interno)
O Terceiro e o Quarto Secretários integram a estrutura da Secretaria da Mesa e são responsáveis por substituírem, conforme a ordem de precedência, os demais Secretários e, eventualmente, o Presidente, na ausência do Vice-Presidente (art. 64). Quando presentes na Mesa durante as sessões, devem restringir sua atuação à chamada dos vereadores ou à leitura de expedientes, atas e documentos, conforme determinação do Presidente (art. 81, §2º).